Data: 01/06/2020 Atualizado em: 01/06/2020 | 15:38
Instrução Normativa altera disposições sobre a celebração de convênios ITR
A IN RFB nº 1.954, publicada no DOU de 22 de maio, que altera a IN RFB nº 1.640/2016, entra em vigor hoje, dia 1º de junho.
As alterações têm por objetivo aprimorar o fluxo de celebração e execução de convênios entre a RFB, em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização e de cobrança relativas ao ITR, impondo ainda mais celeridade e segurança documental e jurídica ao processo.
Dentre elas destaca-se a obrigatoriedade do ente federativo interessado em celebrar o convênio optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), por meio do qual será realizada toda a comunicação necessária entre ele e a RFB, com utilização da Caixa Postal, especialmente no envio de intimações e ciências e no recebimento de documentação comprobatória.
Também foi criado o Termo de Indicação de Servidor, exigido seu preenchimento e assinatura digital pelo responsável legal do ente federativo para oficializar a indicação do servidor que atuará na fiscalização e cobrança do ITR, de modo a padronizar as informações prestadas.
Outra alteração importante foi a atribuição ao treinamento realizado pela RFB em parceria com a ENAP, já exigido como requisito para a execução do convênio, o nome “Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR)”. Nesse sentido, foi criado o modelo de edital de seleção para o Curso de Formação, por meio do qual são oficializados os procedimentos e requisitos para o deferimento das solicitações de inscrição no treinamento, de forma a esclarecer eventuais dúvidas.
Com as alterações também foi conferida maior precisão aos termos “habilitado”, “capacitado” e “cadastrado”, esclarecendo que estar habilitado para a fiscalização e a cobrança do ITR significar estar capacitado no Curso de Formação e cadastrado no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para Municípios Conveniados, sendo também modificada a redação do art.16 para definir exatamente o momento em que o ente conveniado fará jus aos 100% do produto da arrecadação do ITR, qual seja, a partir da efetivação do cadastramento dos servidores no mencionado Sistema.
Foram incluídas também duas novas hipóteses de denúncia automática do convênio: a ausência de inscrição do servidor do ente federado no Curso de Formação e a não conclusão do Curso de Formação pelo servidor por evasão ou reprovação.
Ressalta-se que também foram alterados de 45 dias para 30 os prazos concedidos aos municípios para apresentação de documentação comprobatória com a finalidade de impedir a denúncia de ofício, para apensar, no caso da denúncia, as informações dos procedimentos fiscais em andamento ou concluídos e para adequar-se aos novos requisitos e condições para celebração de convênios previstos em novo modelo de convênio, caso haja.
Finalmente, foi incluída a previsão de que o ente federado denunciado pelo descumprimento das regras relativas ao sigilo fiscal fica impedido de celebrar novo contrato pelo prazo de 2 (dois) anos.
A IN RFB nº 1.954/2020 entra em vigor nesta segunda-feira, dia 1º de junho de 2020.