ITR - Convênios com Municípios e Distrito Federal
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O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR é um imposto federal previsto no inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal. É de apuração anual e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada fora da zona urbana do município.
O art. 153, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, determina que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que isso não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, sendo que, de acordo com o inciso II do art. 158 da mesma Constituição Federal, pertencem aos Municípios 50% do produto da arrecadação do ITR, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III.
A Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, dispõe que a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, sem prejuízo da sua competência supletiva, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do ITR.
O Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, instituiu o Comitê Gestor do ITR - CGITR, que tem como atribuição dispor sobre a opção pelo DF e pelos Municípios para exercer as atividades de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do ITR, e determinou a criação do portal do ITR, onde devem ser disponibilizados a relação dos optantes, as informações e os aplicativos relacionados ao imposto, inclusive os modelos de documentos utilizados nas atividades de fiscalização e cobrança do imposto.
A Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, disciplina o fluxo de celebração, de renovação e de denúncia de convênios do ITR e detalha os requisitos formais para adesão ao convênio.